11/12/2008
Leia documento da ONU sobre príncipios para uso da força por entidades policiais
DA EDITORIA DE TREINAMENTO
PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI
Adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo
Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinqüentes.
Considerando o Plano de Ação de Milão, adotado pelo Sétimo Congresso das
Nações unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinqüentes e aprovado pela Assembléia Geral através da Resolução 40/32
de 29 de novembro de 1985;
Considerando também a Resolução do Sétimo Congresso pela qual o Comitê
de Prevenção e Controle do Crime foi solicitado a considerar medidas
visando tornar mais efetivo o Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei;
Tendo em conta, com o devido reconhecimento, o trabalho realizado em
conformidade com a Resolução 14 do Sétimo Congresso, pelo Comitê, pela
reunião inter-regional preparatória do Oitavo Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
relativamente às normas e diretrizes das Nações Unidas sobre prevenção
do crime, justiça e execução penal e às prioridades referentes ao
posterior estabelecimento de padrões, e pelas reuniões regionais
preparatórias do Oitavo Congresso;
1. ADOTA os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo
pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei contidos no anexo à
presente resolução;
2. RECOMENDA os Princípios Básicos para adoção e execução nacional,
regional e inter-regional, levando em consideração as circunstâncias e
as tradições políticas, econômicas, sociais e culturais de cada país;
3. CONVIDA os Estados membros a ter em conta e respeitar os Princípios
Básicos no contexto da legislação e das práticas nacionais;
4. CONVIDA TAMBÉM os Estados membros a levar os Princípios Básicos ao
conhecimento dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e de
outros agentes do Executivo, magistrados, advogados, legisladores e
público em geral;
5. CONVIDA AINDA os Estados membros a informar o Secretário-Geral, de
cinco em cinco anos, a partir de 1992, sobre o progresso alcançado na
implementação dos Princípios Básicos, incluindo sua disseminação, sua
incorporação à legislação, à prática, aos procedimentos e às políticas
internas; sobre os problemas encontrados na aplicação dos mesmos à nível
nacional, e sobre a possível necessidade de assistência da comunidade
internacional, solicitando ao Secretário-Geral que transmita tais
informações ao Nono Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;
6. APELA a todos os governos para que promovam seminários e cursos de
formação, a nível nacional e regional, sobre a função da aplicação das
leis e sobre a necessidade de restrições ao uso da força e de armas de
fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei;
7. EXORTA as comissões regionais, as instituições regionais e
inter-regionais encarregadas da prevenção do crime e da justiça penal,
as agências especializadas e outras entidades no âmbito do sistema das
Nações Unidas, outras organizações intergovernamentais interessadas e
organizações não-governamentais com estatuto consultivo junto ao
Conselho Econômico e Social, para que participem ativamente da
implementação dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral sobre
os esforços feitos para disseminar e implementar tais Princípios e
sobre o grau em que se concretizou tal implementação, solicitando ao
Secretário-Geral que inclua essas informações no seu relatório ao Nono
Congresso;
8. APELA à Comissão de Prevenção e Controle do Crime para que considere,
como questão prioritária, meios e formas de assegurar a implementação
efetiva da presente resolução;
9. SOLICITA ao Secretário-Geral:
(a) Que tome medidas, conforme for adequado, para levar a presente
resolução à atenção dos governos e de todos os órgão pertinentes das
Nações Unidas, e que se encarregue de dar aos Princípios Básicos a
máxima divulgação possível;
(b) Que inclua os Princípios Básicos na próxima edição da publicação das
Nações Unidas intitulada Direitos Humanos: Uma Compilação de Normas
Internacionais (publicação das Nações Unidas, número de venda
E.88.XIV.1);
(c) Que forneça aos governos, mediante pedido dos mesmos, serviços de
especialistas e consultores regionais e inter-regionais para prestação
de assistência na implementação dos Princípios Básicos, e que apresente
relatório ao Nono Congresso sobre a assistência e a formação técnicas
prestadas;
(d) Que relate à Comissão, quando da realização da sua décima-segunda
sessão, as providências tomadas visando implementar os Princípios
Básicos.
10. SOLICITA ao Nono Congresso e respectivas reuniões preparatórias que
examinem o progresso obtido na implementação dos Princípios Básicos.
ANEXO
Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
Considerando que o trabalho dos funcionários encarregados da aplicação
da lei (*) é de alta relevância e que, por conseguinte, é preciso manter
e, sempre que necessário, melhorar as condições de trabalho e
estatutárias desses funcionários;
(*) De acordo com as observações relativas ao artigo 10 do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, a
expressão encarregados da aplicação da lei" refere-se a todos os
executores da lei, nomeados ou eleitos, que exerçam poderes de natureza
policial, especialmente o poder de efetuar detenções ou prisões. Nos
países em que os poderes policiais são exercidos por autoridades
militares, uniformizadas ou não, ou por forças de segurança do Estado, a
definição de encarregados da aplicação da lei" deverá incluir os
agentes desses serviços.
Considerando que qualquer ameaça à vida e à segurança dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei deve ser encarada como uma ameaça à
estabilidade da sociedade em geral;
Considerando que as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros
prevêem as circunstâncias nas quais é aceitável o uso da força pelos
funcionários das prisões, no cumprimento das suas obrigações;
Considerando que o artigo 30 do Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei prevê que os funcionários
encarregados da aplicação da lei somente podem fazer uso da força quando
estritamente necessário e no grau em que for essencial ao desempenho
das suas funções;
Considerando que a reunião preparatória para o Sétimo Congresso das
Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinqüentes, realizada em Varena, Itália, chegou a um acordo sobre os
elementos a serem considerados nos trabalhos posteriores sobre as
limitações ao uso da força e de armas de fogo pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei;
Considerando que o Sétimo Congresso, através da 14ª Resolução,
salientou, entre outras coisas, que o uso da força e de armas de fogo
pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser aferido
pelo devido respeito aos direitos humanos;
Considerando que o Conselho Econômico e Social, na sua Resolução
1986/10, seção IX, de 21 de maio de 1986, recomendou aos Estados membros
darem uma especial atenção, por ocasião da implementação do Código, ao
uso da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei, e que a Assembléia Geral, na sua Resolução 41/149, de 4
de dezembro de 1986, dentre outras coisas corroborou aquela
recomendação do Conselho;
Considerando ser justo que, com a devida consideração pela segurança
pessoal desses funcionários, seja levado em conta o papel dos
responsáveis pela aplicação da lei em relação à administração da
justiça, à proteção do direito à vida, à liberdade e à segurança da
pessoa humana, à responsabilidade desses funcionários por velar pela
segurança pública e pela paz social e à importância das habilitações, da
formação e da conduta dos mesmos,
Os Princípios Básicos enunciados a seguir, que foram formulados com o
propósito de assistir os Estados membros na tarefa de assegurar e
promover a adequada missão dos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei, devem ser tomados em consideração e respeitados pelos governos
no âmbito da legislação e da prática nacionais, e levados ao
conhecimento dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e de
outras pessoas, tais como juízes, agentes do Ministério Público,
advogados, membros do Executivo e do Legislativo, bem como do público em
geral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os governos e entidades responsáveis pela aplicação da lei deverão
adotar e implementar normas e regulamentos sobre o uso da força e de
armas de fogo pelos responsáveis pela aplicação da lei. Na elaboração de
tais normas e regulamentos, os governos e entidades responsáveis pela
aplicação da lei devem examinar constante e minuciosamente as questões
de natureza ética associadas ao uso da força e de armas de fogo.
2. Os governos e entidades responsáveis pela aplicação da lei deverão
preparar uma série tão ampla quanto possível de meios e equipar os
responsáveis pela aplicação da lei com uma variedade de tipos de armas e
munições que permitam o uso diferenciado da força e de armas de fogo.
Tais providências deverão incluir o aperfeiçoamento de armas
incapacitantes não-letais, para uso nas situações adequadas, com o
propósito de limitar cada vez mais a aplicação de meios capazes de
causar morte ou ferimentos às pessoas. Com idêntica finalidade, deverão
equipar os encarregados da aplicação da lei com equipamento de legítima
defesa, como escudos, capacetes, coletes à prova de bala e veículos à
prova de bala, a fim de se reduzir a necessidade do emprego de armas de
qualquer espécie.
3. O aperfeiçoamento e a distribuição de armas incapacitantes não-letais
devem ser avaliados com cuidado, visando minimizar o perigo para as
pessoas não envolvidas, devendo o uso de tais armas ser cuidadosamente
controlado.
4. No cumprimento das suas funções, os responsáveis pela aplicação da
lei devem, na medida do possível, aplicar meios não-violentos antes de
recorrer ao uso da força e armas de fogo. O recurso às mesmas só é
aceitável quando os outros meios se revelarem ineficazes ou incapazes de
produzirem o resultado pretendido.
5. Sempre que o uso legítimo da força e de armas de fogo for inevitável, os responsáveis pela aplicação da lei deverão:
(a) Exercer moderação no uso de tais recursos e agir na proporção da
gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado;
(b) Minimizar danos e ferimentos, e respeitar e preservar a vida humana;
(c) Assegurar que qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível;
(d) Garantir que os familiares ou amigos íntimos da pessoa ferida ou afetada sejam notificados o mais depressa possível.
6. Sempre que o uso da força e de armas de fogo pelos responsáveis pela
aplicação da lei der causa a ferimento ou morte, os mesmos deverão
comunicar imediatamente o fato aos seus superiores, nos termos do
Princípio 22.
7. Os governos deverão assegurar que o uso arbitrário ou abusivo da
força e de armas de fogo por responsáveis pela aplicação da lei seja
punido como delito criminal, de acordo com a legislação em vigor.
8. Não será aceitável invocar circunstâncias excepcionais, tais como
instabilidade política interna ou outras situações de emergência
pública, como justificativa para o abandono destes princípios básicos.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
9. Os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra
pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra
ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração
de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para
efetuar a prisão de alguém que represente tal risco e resista à
autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo, e isso apenas nos
casos em que outros meios menos extremados revelem-se insuficientes para
atingir tais objetivos. Em qualquer caso, o uso letal intencional de
armas de fogo só poderá ser feito quando estritamente inevitável à
proteção da vida.
10. Nas circunstâncias previstas no Princípio 9, os responsáveis pela
aplicação da lei deverão identificar-se como tais e avisar prévia e
claramente a respeito da sua intenção de recorrer ao uso de armas de
fogo, com tempo suficiente para que o aviso seja levado em consideração,
a não ser quando tal procedimento represente um risco indevido para os
responsáveis pela aplicação da lei ou acarrete para outrem um risco de
morte ou dano grave, ou seja claramente inadequado ou inútil dadas as
circunstâncias do caso.
11. As normas e regulamentos sobre o uso de armas de fogo pelos
responsáveis pela aplicação da lei deverão incluir diretrizes que:
(a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os responsáveis pela
aplicação da lei estão autorizados a trazer consigo armas de fogo e
determinem os tipos de armas e munições permitidas;
(b) Garantam que as armas de fogo sejam usadas apenas em circunstâncias
apropriadas e de modo a reduzir o risco de dano desnecessário;
(c) Proíbam o uso de armas de fogo e munições que causem ferimentos injustificáveis ou representem riscos injustificáveis;
(d) Regulamentem o controle, o armazenamento e a distribuição de armas
de fogo, o que deverá incluir procedimentos para assegurar que os
responsáveis pela aplicação da lei sejam considerados responsáveis pelas
armas de fogo e munições a eles confiadas;
(e) Providenciem avisos, quando apropriado, previamente ao disparo de armas de fogo;
(f) Prevejam um sistema de comunicação aos superiores sempre que os
responsáveis pela aplicação da lei fizerem uso de armas de fogo no
desempenho das suas funções.
Policiamento de reuniões ilegais
12. Como todos têm o direito de participar de reuniões legítimas e
pacíficas, de acordo com os princípios expressos na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, os governos, entidades e os responsáveis pela aplicação da
lei deverão reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser
usadas nos termos dos Princípios 13 e 14.
13. Ao dispersar grupos ilegais mas não-violentos, os responsáveis pela
aplicação da lei deverão evitar o uso da força, ou quando tal não for
possível, deverão restringir tal força ao mínimo necessário.
14. Ao dispersar grupos violentos, os responsáveis pela aplicação da lei
só poderão fazer uso de armas de fogo quando não for possível usar
outros meios menos perigosos e apenas nos termos minimamente
necessários. Os responsáveis pela aplicação da lei não deverão fazer uso
de armas de fogo em tais casos, a não ser nas condições previstas no
Princípio 9.
Policiamento de indivíduos sob custódia ou detenção
15. Ao lidarem com indivíduos sob custódia ou detenção, os responsáveis
pela aplicação da lei não farão uso da força, exceto quando tal for
estritamente necessário para manter a segurança e a ordem na
instituição, ou quando existir ameaça à segurança pessoal.
16. Ao lidarem com indivíduos sob custódia ou detenção, os responsáveis
pela aplicação da lei não farão uso de armas de fogo, exceto em legítima
defesa ou em defesa de outrem contra ameaça iminente de morte ou
ferimento grave, ou quando for estritamente necessário para impedir a
fuga de indivíduo sob custódia ou detenção que represente perigo do tipo
descrito no Princípio 9.
17. Os princípios acima enunciados não prejudicam os direitos, deveres e
responsabilidades dos funcionários das prisões, consoante o
estabelecido nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, em
especial nas normas números 33, 34 e 54.
Habilitação, formação e orientação
18. Os governos e organismos encarregados da aplicação da lei cuidarão
para que todo o pessoal responsável pela aplicação da lei seja
selecionado por meio de processos adequados de seleção, tenha as
qualidades morais, psicológicas e físicas adequadas ao exercício efetivo
de suas funções e seja submetido a formação profissional contínua e
meticulosa. A continuidade da aptidão desse pessoal para o desempenho
das respectivas funções deve ser verificada periodicamente.
19. Os governos e organismos encarregados da aplicação da lei deverão
assegurar que todos os responsáveis pela aplicação da lei recebam
treinamento e sejam examinados com base em padrões adequados de
competência para o uso da força. Os responsáveis pela aplicação da lei
que tenham de trazer consigo armas de fogo só devem receber autorização
para fazê-lo após terem completado o treino necessário relativamente ao
uso de tais armas.
20. Na formação profissional dos responsáveis pela aplicação da lei, os
governos e organismos encarregados da aplicação da lei devem dedicar
atenção especial às questões de ética policial e direitos humanos,
especialmente durante o processo de investigação; a alternativas ao uso
da força e armas de fogo, incluindo a solução pacífica de conflitos, a
compreensão do comportamento das multidões e os métodos de persuasão,
negociação e mediação, bem como os meios técnicos, destinados a limitar o
uso da força e armas de fogo. Os órgãos encarregados da aplicação da
lei devem rever os seus programas de treinamento e procedimentos
operacionais à luz de eventuais incidentes concretos.
21. Os governos e organismos encarregados da aplicação da lei devem
proporcionar orientação sobre tensão psicológica aos responsáveis pela
aplicação da lei envolvidos em situações em que haja o uso da força e de
armas de fogo.
Procedimentos de comunicação e revisão
22. Os governos e organismos encarregados da aplicação da lei deverão
estabelecer procedimentos eficazes de comunicação e revisão, aplicáveis a
todos os incidentes mencionados nos Princípios 6 e 11 (f). Para os
incidentes relatados de acordo com esses princípios, os governos e
organismos encarregados da aplicação da lei deverão assegurar que exista
um processo de revisão efetivo e que autoridades administrativas ou de
perseguição criminal independentes tenham condições de exercer
jurisdição nas circunstâncias apropriadas. Nos casos de morte e
ferimento grave ou outras conseqüências sérias, um relatório
pormenorizado deve ser prontamente enviado às autoridades competentes
responsáveis pelo controle administrativo e judicial.
23. Os indivíduos afetados pelo uso da força e armas de fogo, ou seus
representantes legais, devem ter direito a um inquérito independente,
incluindo um processo judicial. Em caso de morte desses indivíduos, a
presente disposição aplicar-se-á de forma correspondente aos seus
dependentes.
24. Os governos e organismos encarregados da aplicação da lei deverão
assegurar que os oficiais superiores sejam responsabilizados caso tenham
ou devam ter tido conhecimento de que responsáveis pela aplicação da
lei sob seu comando estão, ou tenham estado, recorrendo ao uso ilegítimo
da força e armas de fogo, e caso os referidos oficiais não tenham
tomado todas as providências ao seu alcance a fim de impedir, reprimir
ou comunicar tal uso.
25. Os governos e organismos encarregados da aplicação da lei deverão
assegurar que não seja imposta qualquer sanção criminal ou disciplinar a
responsáveis pela aplicação da lei que, de acordo com o Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e com
estes Princípios Básicos, recusem-se a cumprir uma ordem para usar força
e armas de fogo, ou que denunciem tal uso por outros responsáveis pela
aplicação da lei.
26. O cumprimento de ordens superiores não constituirá justificativa
quando os responsáveis pela aplicação da lei tenham conhecimento de que
uma ordem para usar força e armas de fogo, que tenha resultado na morte
ou em ferimento grave a alguém, foi manifestamente ilegítima e caso os
referidos responsáveis tenham tido oportunidade razoável de se recusarem
a cumprir essa ordem. Em qualquer caso, a responsabilidade caberá
também aos superiores que tenham dado ordens ilegítimas.